Comissão aprova PL da Cota Habitacional para vítimas de violência

O Projeto de Lei 573/2016, de autoria da deputada estadual Márcia Lia, que cria cota habitacional de 7% para mulheres vítimas de violência doméstica em programas do Estado foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa e está pronto para ir a votação. O PL é um dos encaminhamentos de duas audiências públicas realizadas pelo mandato da deputada Márcia Lia que debateram os 10 anos da Lei Maria da Penha.
"Para nós, este é um projeto de extrema importância porque visa à autonomia da mulher, sua independência do agressor e a possibilidade de interromper o ciclo de abusos. Estamos conversando com os demais deputados para explicar o projeto e mostrar o quanto ele é significativo para o combate da violência contra a mulher", ressalta a deputada Márcia Lia.
O PL da Cota Habitacional foi publicado no Diário da Assembleia em julho do ano passado e foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça com voto favorável do relator deputado Antônio Salim Curiati, em novembro do ano passado.
O projeto passou pela Comissão de Direitos Humanos e recebeu votos favoráveis das deputadas Marta Costa e Beth Sahão, sendo aprovado em agosto deste ano. Agora, está pronto para a ordem do dia do plenário da Assembleia Legislativa.
De acordo com o texto do PL, 7% das moradias dos programas habitacionais do Estado de São Paulo teriam a finalidade de atender mulheres comprovadamente agredidas por seus companheiros e que procuram a independência desses agressores. Muitas das vítimas de agressões nunca conseguem deixar os parceiros agressores porque são economicamente dependentes deles. Sem ter para onde ir, continuam se submetendo à violência e às humilhações diárias.
"Este programa daria às mulheres segurança para romper com a violência", argumenta a deputada, lembrando que a situação quase sempre envolve crianças menores de 18 anos, o que dificulta ainda mais a saída da mulher da casa do agressor.
Para a mulher se enquadrar no programa de cotas, o projeto de lei propõe que seja utilizada como parâmetro a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. No entanto, também se entende como violência doméstica toda e qualquer ação ou omissão que se baseie no gênero e cause lesão corporal, sofrimento físico, sexual e psicológico, além de dano moral e patrimonial.
Ainda segundo o PL 573/2016, a mulher vítima de violência doméstica não pode ter um imóvel em seu nome e deverá comprovar as agressões por meio de boletim de ocorrência e relatório de acompanhamento de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) ou outro órgão de atendimento voltado a vítimas de violência doméstica.
A deputada Márcia Lia também trabalha pela formação de uma rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado de São Paulo; conseguiu o funcionamento de uma segunda unidade da Delegacia de Defesa da Mulher na cidade de Campinas no ano passado; e trabalha pela instalação de um Anexo Especial de Atendimento à Vítima de Violência Doméstica em Araraquara, junto à Prefeitura, DDM, Promotoria, Tribunal de Justiça e Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo.
O que propõe o PL 573/2016
Art. 1º " Fica estabelecida cota de no mínimo 7% (sete por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradias de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Estado de São Paulo.
1º " Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e as formas de violência domésticas determinadas na Lei 11.340/06.
2º " A cota de prioridade determinada no caput deste artigo restringe-se as mulheres em situação de violência doméstica que ainda não sejam titulares de direito de propriedade de imóvel.
Art. 2º " A situação de violência doméstica poderá ser comprovada mediante Boletim de Ocorrência- B.O. expedido por Distrito Policial e relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo centro de referência Especializado de Assistência Social-CREAS ou outro órgão de referência de atendimento à pessoa vítima de violência doméstica.
Art. 3º " O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento ao órgão competente em realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo.
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