Seminário do ILP esclarece direitos básicos do consumidor

Especialista do Procon-SP explica principais conceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, como direito à informação, publicidade abusiva e enganosa, e vícios no produto e serviço
10/04/2025 19:21 | Educação | Daiana Rodrigues

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Direitos básicos do consumidor<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-04-2025/fg343068.png' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

O Instituto do Legislativo Paulista (ILP) promoveu, nesta quinta-feira (10), em parceria com o Procon-SP o seminário "Direitos Básicos do Consumidor". Durante a palestra, a economista Neide Ayoub esclareceu as principais garantias legais das relações cotidianas de consumo e algumas práticas do mercado, como oferta e publicidade, problemas com produtos e serviços, cancelamento de contratos, cobrança de dívidas, serviços de atendimento, dentre outros assuntos.

Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) é um conjunto de normas públicas que regulam os produtos e serviços e protegem o consumidor contra desigualdade e vulnerabilidade perante o fornecedor, preservando a boa-fé, o equilíbrio e a transparência e busca harmonizar os interesses nas relações de consumo.

Segundo Neide Ayoub, a vulnerabilidade é uma desvantagem para o consumidor que pode ser do tipo técnica, econômica ou jurídica. O primeiro caso ocorre quando há escassez ou insuficiência de informações na composição de remédios e alimentos, por exemplo. Já na segunda situação, os fornecedores manipulam os preços do mercado ou monopolizam a fabricação de um produto ou a distribuição de um serviço. Por fim, o último caso ocorre quando o fornecedor realiza os contratos gerando uma dificuldade na compreensão destes ou do acesso à Justiça.

De acordo com o Código, consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que é destinatária final em uma relação de consumo, ou seja, que não coloque o produto ou serviço à venda. Outro conceito é o de pessoas que, mesmo não adquirindo algo, estão expostas à publicidade enganosa ou outras práticas comerciais abusivas. "Nesses casos, o consumidor tem o direito de denunciar e exigir a reparação por danos e prejuízos", pontuou Neide Ayoub.

Já o conceito de fornecedor é o de toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Direito à Informação

O Código prevê que o fornecedor deve assegurar informação adequada, clara e correta sobre quantidade, características, composição, qualidade, preço, origem, impostos incidentes no produto e eventuais riscos.

A economista explicou que o preço deve ser facilmente visualizado no produto ou serviço sem ajuda de ninguém. Isso ocorre porque o valor é para o consumidor um fator decisivo na compra. "Não importa a forma que o preço está afixado. Pode ser por etiqueta, cores, código de barras. O importante é que esteja claro, legível e próximo ao produto", complementou.

Publicidade

Toda publicidade deve ser veiculada de maneira clara para que seja facilmente identificada como tal. Proibida pelo Código, a propaganda abusiva ou enganosa é aquela que induz o consumidor ao erro. É definida como uma mensagem total ou parcialmente falsa, mas também pode haver omissão de informação relevante ou capaz de induzir o consumidor em erro.

Segundo Neide Ayoub, diferentemente da publicidade enganosa que traz prejuízos econômicos, a propaganda abusiva viola princípios e valores sociais, como estímulo à violência e à discriminação de qualquer natureza, desrespeito ao meio ambiente e à inocência infantil, exploração do medo ou superstição e indução a um comportamento prejudicial ou perigoso à saúde ou segurança.

Vícios

Todo produto e serviço disponibilizado no mercado deve atender um mínimo padrão de qualidade, durabilidade e desempenho no consumo. No caso dos produtos, o Código garante ao consumidor 30 dias para pedir ao fornecedor a substituição por outro, restituição do valor pago ou abatimento no preço. "Isso ocorre com a televisão que não funciona, um produto falsificado ou fraudado, um alimento vencido ou um brinquedo que desrespeita as normas de fabricação e segurança", exemplificou a economista.

Já o vício na prestação de serviço ocorre quando seu valor está reduzido ou impróprio para o consumo. Nestes casos, o Código prevê até 30 dias para o consumidor exigir a reexecução de serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis, ou ainda, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Neide Ayoub ainda explicou que o fornecedor pode oferecer a "garantia contratual". Apesar de não ser obrigatória, ela obriga o fornecedor a obedecer regras estabelecidas em contrato definido por ele, além das que já são previstas no Código e leis correlatas.

Assista ao Seminário, na íntegra, na transmissão feita pela Rede Alesp:


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