Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2218008 de 22/03/2017
ADI 2218008-51.2016.8.26.0000. Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Requerido: Governador do Estado de São Paulo; Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: artigo 40 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008; artigo 6º, III, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (na redação do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014); artigo 39, III e Anexo XII da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008; Anexo XIII da Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011; artigo 9º, II e Anexo XII da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014. Pede-se interpretação conforme à carta estadual ao artigo 4º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, no sentido de que apenas servidores públicos efetivos fiquem sujeitos ao regime da CLT. - Liminar: Não concedida.
Resultado Final: Em 22/03/2017, o TJSP julgou procedente a ação, para declarar serem inconstitucionais os empregos públicos de provimento em comissão "Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia FATEC, Diretor de Escola Técnica ETEC, Assistente Administrativo, Assistente Administrativo de Gabinete, Assistente Técnico, Assistente Técnico Administrativo I, Assistente Técnico Administrativo II, Assistente Técnico Administrativo III, Assistente Técnico da Superintendência, Assistente de Planejamento Estratégico, Assessor Técnico de Superintendência, Coordenador Técnico, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Diretor de Serviço, Diretor Pedagógico, Supervisor de Gestão Rural, Assessor Técnico Chefe, Chefe de Gabinete da Superintendência, Chefe da Seção Administrativa, Chefe da Seção Técnica Administrativa, Encarregado de Setor Administrativo, Encarregado de Setor Técnico Administrativo, Secretário Geral e Assistente de Supervisão Educacional", previstos nos artigos 6º, inc. III (redação dada pelo art. 1º, inc. II da LC 1.240/2014), art. 39, inc. III e no Anexo XII da LC 1.044/2008; no Anexo XIII da LC 1.148/2011; no art. 9º, inc. II e no Anexo XII da LC 1.240/2014, todas do Estado de São Paulo, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017, data do julgamento. Declarado, ainda, inconstitucional o artigo 40 da LC 1.044/2008, além de se decidir pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da adoção do "regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT" para os servidores admitidos em comissão, pois seria inconstitucional deferir-se a eles quaisquer direitos incompatíveis com essa modalidade de contratação (v.g., aviso prévio, multa rescisória).
Objeto: artigo 40 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008; artigo 6º, III, da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 (na redação do artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014); artigo 39, III e Anexo XII da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008; Anexo XIII da Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011; artigo 9º, II e Anexo XII da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014. Pede-se interpretação conforme à carta estadual ao artigo 4º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, no sentido de que apenas servidores públicos efetivos fiquem sujeitos ao regime da CLT. - Liminar: Não concedida.
Resultado Final: Em 22/03/2017, o TJSP julgou procedente a ação, para declarar serem inconstitucionais os empregos públicos de provimento em comissão "Diretor Superintendente, Vice-Diretor Superintendente, Diretor de Faculdade de Tecnologia FATEC, Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia FATEC, Diretor de Escola Técnica ETEC, Assistente Administrativo, Assistente Administrativo de Gabinete, Assistente Técnico, Assistente Técnico Administrativo I, Assistente Técnico Administrativo II, Assistente Técnico Administrativo III, Assistente Técnico da Superintendência, Assistente de Planejamento Estratégico, Assessor Técnico de Superintendência, Coordenador Técnico, Diretor de Departamento, Diretor de Divisão, Diretor de Serviço, Diretor Pedagógico, Supervisor de Gestão Rural, Assessor Técnico Chefe, Chefe de Gabinete da Superintendência, Chefe da Seção Administrativa, Chefe da Seção Técnica Administrativa, Encarregado de Setor Administrativo, Encarregado de Setor Técnico Administrativo, Secretário Geral e Assistente de Supervisão Educacional", previstos nos artigos 6º, inc. III (redação dada pelo art. 1º, inc. II da LC 1.240/2014), art. 39, inc. III e no Anexo XII da LC 1.044/2008; no Anexo XIII da LC 1.148/2011; no art. 9º, inc. II e no Anexo XII da LC 1.240/2014, todas do Estado de São Paulo, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017, data do julgamento. Declarado, ainda, inconstitucional o artigo 40 da LC 1.044/2008, além de se decidir pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da adoção do "regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT" para os servidores admitidos em comissão, pois seria inconstitucional deferir-se a eles quaisquer direitos incompatíveis com essa modalidade de contratação (v.g., aviso prévio, multa rescisória).
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