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Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
(...)
XVIII - Anexo XVIII, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
XIX - Anexo XIX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
XX - Anexo XX, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008, com:
XXI - Anexo XXI, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar n° 1.044, de 13 de maio de 2008;