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Artigo 72 - Ficam denominados Diretor-Presidente:
I - o emprego público em confiança de Diretor Geral a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015;
(...)
Artigo 86 - Ficam revogados:
VI - o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015;
Artigo 90 - Os salários dos integrantes dos Subquadros de Empregos Públicos Permanentes, a que se referem o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018, e o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015, em virtude de reclassificação, passam a ser os constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar.
Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
XXX - Anexo XXX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, a que se refere o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015, com: