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Artigo 72 - Ficam denominados Diretor-Presidente:
(...)
II - um emprego público em confiança de Diretor a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018, atribuído à função de Diretor-Presidente, na forma prevista no artigo 17 da Lei Complementar n° 1.025, de 07 de dezembro de 2007;
Artigo 86 - Ficam revogados:
VII - o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018.
Artigo 87 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018:
Artigo 90 - Os salários dos integrantes dos Subquadros de Empregos Públicos Permanentes, a que se referem o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018, e o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 1.267, de 14 de julho de 2015, em virtude de reclassificação, passam a ser os constantes dos Anexos III e IV desta lei complementar.
Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, a que se refere o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 1.322, de 15 de maio de 2018, com: