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A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.402, de 19 de junho de 2024 da ALESP, que cria o Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional de Servidores da Assembleia Legislativa, CONSIDERANDO a finalidade de capacitar os servidores que procuram se desenvolver tecnicamente com vistas à modernização, especialização e melhoria contínua da prestação dos serviços públicos inerentes a este Poder, DECIDE:
Artigo 1º - O Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional de Servidores da Assembleia Legislativa se destina a apoiar a qualificação e a atualização técnica de servidores do QSAL, como forma de promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos do quadro desta Casa, mediante a concessão de benefício destinado ao custeio de qualificação técnica, nas modalidades educacionais previstas neste Ato, oferecidas regularmente e que sejam realizadas por instituições reconhecidas pelos órgãos competentes.
(...)
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.402, de 19 de junho de 2024 da ALESP, que cria o Adicional de Qualificação aos Servidores efetivos da Assembleia Legislativa;
Artigo 1º - Será concedido Adicional de Qualificação - AQ ao servidor efetivo do SQC-II do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa de São Paulo, ainda que em exercício de cargo em comissão, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação (stricto e lato sensu) em áreas e temas de interesse deste Poder Legislativo, observando-se os critérios e procedimentos definidos neste Ato.
Artigo 1° - O Auxílio-Inclusão, instituído pelo artigo 4º da lei Complementar nº 1.402, de 19 de junho de 2024, será prestado mediante indenização e destinado exclusivamente ao custeio de despesas específicas de servidores ativos pertencentes ao QSAL, titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de cargo em comissão, que tenham filho(s) ou dependentes legais com deficiência e que preencham os requisitos deste Ato.