Decreto-Lei nº 203, de 25/03/1970 ( Decreto-Lei 203/1970 )
Decreto-Lei nº 203, de 25/03/1970

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 860 de 26/05/1971 Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Governador do Estado de São Paulo
Decisão final: Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 37, do Decreto-lei nº 203, de 1970, do Estado de São Paulo. Preliminar rejeitada. Representação julgada procedente.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 48 DE 26/10/1971 - Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida em 26 de maio de 1971, pelo STF, nos autos da Representação nº 860, do Estado de São Paulo, a execução das expressões "e leilões judiciais" constantes do artigo 37 do Decreto-lei nº 203, de 23 de março de 1970, daquele Estado.
STF nº 80537 de 06/08/1975 RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 80537/SP. Recorrente: Cia Melhoramentos do Braz e outros. recorrido: José Felipe da Costa e S/Mulher.
decisão final: recurso conhecido e provido
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 64 DE 19/09/1977 - Suspende, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do STF, a execução da expressão "nos recursos extraordinários ou (...)", constante do § 1º do art. 21 do Decreto-Lei nº 203, de 25 de março de 1970.
O Ofício do Sr. Governador para conhecimento da Resolução 64/1977 foi publicado no (DOE 09/06/1978, p. 59)
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