Decreto nº 51.624, de 28/02/2007
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4635 de 29/07/2011
Requerente: Governador do Estado do Amazonas. Requeridos: Assembleia Legislativa e Governador do Estado de São Paulo.
Objeto: art. 84-B, II, e art. 112, da Lei nº 6.374/1989; art. 51 do Decreto nº 45.490/2000, no que diz com a referência ao art. 26, I, do seu Anexo II; e art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 57.144/2011.
Liminar: em 22/10/2012, o Relator, Min. Celso de Mello, concedeu, "ad referendum" do Plenário, medida cautelar para suspender, até final julgamento da ADI, a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto nº 48.112/2003), e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144/2011, sustando, ainda, também em caráter cautelar, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ. Essa decisão monocrática foi referendada pelo Plenário do STF, por unanimidade, em julgamento realizado em 11/12/2014.
Resultado final: Aguardando julgamento.
Objeto: art. 84-B, II, e art. 112, da Lei nº 6.374/1989; art. 51 do Decreto nº 45.490/2000, no que diz com a referência ao art. 26, I, do seu Anexo II; e art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 57.144/2011.
Liminar: em 22/10/2012, o Relator, Min. Celso de Mello, concedeu, "ad referendum" do Plenário, medida cautelar para suspender, até final julgamento da ADI, a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000 (acrescentado pelo Decreto nº 48.112/2003), e do art. 1º, XXIII, do Decreto nº 51.624/2007, na redação dada pelo Decreto nº 57.144/2011, sustando, ainda, também em caráter cautelar, qualquer interpretação que, fundada nos arts. 84-B, II, e 112, ambos da Lei nº 6.374/89, torne possível a edição de atos normativos, por parte do Estado de São Paulo e de seu Governador, que outorguem benefícios fiscais ou financeiros, bem assim incentivos compensatórios pontuais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, em matéria de ICMS, sem que tais medidas sejam precedidas da necessária celebração de convênio no âmbito do CONFAZ. Essa decisão monocrática foi referendada pelo Plenário do STF, por unanimidade, em julgamento realizado em 11/12/2014.
Resultado final: Aguardando julgamento.
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