Lei nº 14.016, de 12/04/2010
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4420 de 24/05/2010
Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 - Liminar: Não concedida
Resultado Final: Em 16/11/2016, o STF julgou parcialmente procedente a ação, para declarar: a) a inconstitucionalidade do artigo 3º, "caput", e § 1º, da Lei nº 14.016, 2010, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da lei impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data de publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.393, de 1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida.
Objeto: Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010 - Liminar: Não concedida
Resultado Final: Em 16/11/2016, o STF julgou parcialmente procedente a ação, para declarar: a) a inconstitucionalidade do artigo 3º, "caput", e § 1º, da Lei nº 14.016, 2010, no que excluem a assunção de responsabilidade pelo Estado; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao restante da lei impugnada, proclamando que as regras não se aplicam a quem, na data de publicação da lei, já estava em gozo de benefício ou tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei nº 10.393, de 1970, os requisitos necessários à concessão; c) quanto aos que não implementaram todos os requisitos, conferir interpretação conforme para garantir-lhes a faculdade da contagem de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, ficando o Estado responsável pelas decorrências financeiras da compensação referida.
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