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Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos.
(...)
Artigo 82 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente a 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao artigo 79, que entra em vigor na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
IV - Anexo IV, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, com:
Artigo 1° - Quando a retribuição global mensal do servidor das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
§ 1° - Para os servidores regidos pela Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.
Artigo 1º - Ficam integrados ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde das Penitenciárias I e II de Gália, da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, para fim de concessão da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, e da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, e alterações posteriores.
Artigo 1º - Quando a retribuição global mensal do servidor for inferior aos valores fixados nos incisos I a III deste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.