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Artigo 1º - O caput do artigo 7º da Resolução nº 897, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Artigo 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - O parágrafo único do artigo 3º e o inciso IV do artigo 6º, ambos da Resolução da ALESP nº 897, de 20 de março de 2014.
Artigo 14 - O inciso I do artigo 12 da Resolução nº 897, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com seguinte redação, com efeitos operados desde a publicação da Resolução da ALESP nº 940, de 14 de setembro de 2023:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 3º da Resolução nº 897, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com nova redação:
Artigo 2° -
§ 1° - O Auxílio-Inclusão previsto neste Ato e o Auxílio Pré-escolar previsto na Resolução n° 897, de 20 de março de 2014, não são cumulativos, podendo ser concedido somente um dos benefícios por filho ou dependente legal de servidor, ou de casal servidores, vedada a acumulação em qualquer hipótese.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1° - O Auxílio Pré-escolar previsto na Resolução n° 897, de 20 de março de 2014, pago mensalmente aos beneficiários, tendo em vista a previsão insculpida no artigo 2°, parágrafo 1° deste Ato, será devido no mês de junho, desde que para despesa datada até a publicação da Resolução n° 943, de 29 de maio de 2024.
Artigo 1º - Fixar em R$1.078,64 (mil e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) o valor máximo do auxílio pré-escolar instituído pelo artigo 1º da Resolução nº 897, de 20 de março de 2014.
Artigo 1º - Fixar em R$719,09 (setecentos e dezenove reais e nove centavos) o valor máximo do auxílio pré-escolar instituído pelo artigo 1º da Resolução nº 897, de 20 de março de 2014.