Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
(...)
Artigo 2° - Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao artigo 75 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de maio de 2022, com a seguinte redação:
Artigo 3° - Os Anexos I e V a que se refere o § 1° do artigo 7° e o artigo 31 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, respectivamente, passam a vigorar com a redação prevista nos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 4° - Fica alterada a denominação da função de Coordenador de Organização Escolar para Vice-Diretor Escolar, prevista no Subanexo 6 do Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 59 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 5° - Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses o prazo previsto no item 2 do § 1° do artigo 1° e no item 2 do § 1° do artigo 8° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 6° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao previsto na alínea "j" do inciso I do artigo 1°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
XXXV - Anexo XXXV, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
XXXVI - Anexo XXXVI, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3° e o artigo 6°, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
XXXVII - Anexo XXXVII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
XXXVIII - Anexo XXXVIII, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, com:
Artigo 4° - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:
Artigo 5° - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XL desta lei complementar.
Artigo 6° - Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XLI desta lei complementar.
Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:
II - no artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022: