Lei Complementar nº 93, de 28/05/1974
STF nº 596 de 24/06/2019
ADPF nº 596
Requerente: Procuradoria-Geral da República
Requeridos: Governo do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: artigos 55, §§ 1º a 7º, 56, 57 e 83 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974; artigos 1º, 2º, 3º, inciso I, e 4º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993; e artigo 8º, inciso II e §1º, do Decreto nº 26.233, de 17 de novembro de 1986
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal "julgou procedente em parte o pedido, para, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC nº 724/1993, e 8º, II, do Decreto nº 26.233/1986, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado"
Requerente: Procuradoria-Geral da República
Requeridos: Governo do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: artigos 55, §§ 1º a 7º, 56, 57 e 83 da Lei Complementar nº 93, de 28 de maio de 1974; artigos 1º, 2º, 3º, inciso I, e 4º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993; e artigo 8º, inciso II e §1º, do Decreto nº 26.233, de 17 de novembro de 1986
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal "julgou procedente em parte o pedido, para, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC nº 724/1993, e 8º, II, do Decreto nº 26.233/1986, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado"
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1434 de 19/04/1996
Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia legislativa do Estado de São Paulo.
Resultado final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", constante do art. 101 da Constituição do Estado.
O Despacho do Governador de 11/10/1996 que determina que as Leis Complementares n. 93/1974 e 724/1993 e respectivas alterações, bem como o Decreto n. 26.233/1986, sejam aplicados nos estritos termos da nova redação do artigo 101 da Constituição Estadual, resultante da concessão da liminar pelo STF na ADIN 1434 (DOE-I 15/10/1996, p. 1).
Resultado final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", constante do art. 101 da Constituição do Estado.
O Despacho do Governador de 11/10/1996 que determina que as Leis Complementares n. 93/1974 e 724/1993 e respectivas alterações, bem como o Decreto n. 26.233/1986, sejam aplicados nos estritos termos da nova redação do artigo 101 da Constituição Estadual, resultante da concessão da liminar pelo STF na ADIN 1434 (DOE-I 15/10/1996, p. 1).
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