Constituição Estadual de 05/10/1989 ( Constituição Estadual/1989 )
Constituição Estadual de 05/10/1989

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2012 de 08/06/1999 Requerente: Procurador Geral da República. Requerido: Mesa da ALESP.
Objeto: Artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação dada pela EC 7, de 1999. Escolha por desembargadores vitalícios. Impossibilidade. Ofensa ao art. 96, I, "a" da Constituição Federal eleições para os órgãos diretivos do TJSP.
Decisão em 27/10/2011: Por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4223 de 03/04/2009 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Sem liminar
Resultado final: O Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 2º, item 6, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1162 de 28/11/1994 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Expressões "a partir de 1º de janeiro", constantes do § 2º do artigo 9º das disposições permanentes, e parágrafo único do artigo 1º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, de 05 de outubro de 1989, bem como artigo 2º, "caput", da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Liminar: Em 01/12/1994, por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "a partir de 1º de janeiro", constante do § 2º do artigo 9º da Constituição do Estado de São Paulo, e do parágrafo único do artigo 1º do ADCT da mesma Constituição, bem como do artigo 2º, "caput", da VII Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Resultado Final: Ação julgada prejudicada por decisão monocrática do relator - Trânsito em julgado em 29/11/2001.
STF nº 162620 de 04/10/1993 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 162620-8/SP. Recorrente: Roque Tamburini Junior. Recorrida: Universidade Estadual Paulista - UNESP.
Objeto: Servidor público estadual. Aposentadoria. Cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas: inconstitucionalidade de seu condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do mesmo Estado.
Decisão: o STF por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, para deferir o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício", contida no art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo. Considerou, ainda, revogado, pela Constituição Federal de 1988, o art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 03.12.1981, do mesmo Estado. Votou o Presidente, Falou, pelo recorrente, a Dra. Raulina Cobra Vivas. Plenário, 30.09.1993.
Ofício 127-P/MC, em 04/10/93 do STF.
STF nº 219934 de 13/07/2005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 219934/SP.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração interpostos pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo, para restringir a declaração de inconstitucionalidade à expressão "a qualquer título", constante do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo,F, julgado em 13/10/2004
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 51 DE 13/07/2005 -Suspende a execução da expressão "a qualquer título" no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 219.934-2
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3720 de 03/05/2006 Requerente: Procurador-Geral da República . Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 11 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, e o artigo 3º, "caput", incisos e § 3º, e artigo 4º, § 1º, do Título VIII ("Das Disposições Transitórias"), da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 - Liminar: Não concedida
Resultado Final: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 374 de 02/10/1990 ADI 374/DF. Requerente: Procurador-Geral da República. Intimado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Artigo 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo. Processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas estadual. Critério de precedência na ordem de preenchimento das vagas. Ausência de auditor e de membro do Ministério Público de Contas. Interpretação conforme à Constituição. Vinculação das vagas.
Decisão: Em 22/03/2012, o Tribunal declarou constitucional o caput do art. 7º do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme ao seu parágrafo único, nos termos do voto do Relator, e decidiu, segundo as vinculações reconhecidas, que a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Fúlvio Julião Biazzi deve ser necessariamente preenchida por um Auditor da Corte de Contas, escolhido pelo Governador de Estado, e que a vaga ocupada pelo Conselheiro Renato Martins Costa corresponde à classe do Ministério Público Especial, a qual assim será preenchida quando se vagar, que julgavam totalmente procedente a ação. Cassada a medida liminar.
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1089 de 25/10/1981 Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado
Objeto: Arguição de inconstitucionalidade da parte final do inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado e da parte final do artigo 10 do Decreto-lei Complementar n° 7, de 06 de novembro de 1969. Nomeação de dirigentes de autarquia.
Resultado final: Julgou-se precedente a Representação (RTJ 103/2, p. 516).
O Decreto Federal 86991 de 08/03/1982 - Suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução de parte do item X do artigo 17 da Constituição do Estado de São Paulo e de parte do artigo 10 do Decreto-lei complementar n.7/1969 do mesmo Estado.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1546 de 09/12/1996 Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 29 da Constituição Estadual e artigo 153 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Liminar: Não concedida
Resultado Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 153 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa Estadual, da expressão "ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva" - Trânsito em julgado em 18/04/2001.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 346 de 02/08/1990 Requerentes: Procurador-Geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Não concedida
Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.776, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma, com a observação de que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é aquele observado pela Magistratura do Estado de São Paulo (ata de julgamento publicada em 22/02/2023)
Obs: ADI nº 4776 apensada à presente ação
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4776 de 18/05/2012 Requerente: Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil - AUDICON
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Sem liminar
Resultado Final: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.776, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma, com a observação de que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é aquele observado pela Magistratura do Estado de São Paulo (ata de julgamento publicada em 22/02/2023)
Obs: Processo apensado à ADI nº 346
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4150 de 24/09/2008 Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Suspensão da eficácia da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", que foi incluída no parágrafo único do artigo 63 da Constituição do Estado de São Paulo, redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12 de maio de 2008.
Liminar: Deferida Medida Cautelar em 08/10/2008.
Resultado final: Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu a preliminar de conhecimento parcial da ação, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, mediante a Emenda Constitucional nº 25, de 12 de maio de 2008
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3200 de 11/05/2004 Requerente: Procurador Geral da República. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", contida no art. 16, inciso VI da EC 18, de 2004
Resultado final: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", contida no art. 16, inciso VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de março de 2004.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5289 de 31/03/2015 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional nº 09, de 19 de maio de 2000/Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008/A expressão "e do Procurador Geral de Justiça" constante da redação original)
Liminar: sem liminar
Resultado final: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais a expressão "e do Procurador Geral de Justiça", constante da redação original do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 9/2000 e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 24/2008 (ata de julgamento publicada em 16/06/2021). Trânsito em julgado em 25/08/2021
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5522 de 12/05/2016 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Emenda nº 35, de 03 de abril de 2012
Liminar: Não concedida
Resultado Final: o Tribunal julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Emenda Constitucional nº 35, de 03 de abril de 2022 (ata de julgamento publicada em 03/03/2022)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 207387054 de 25/04/2017 ADI 2073870-54.2017.8.26.0000
Requerente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Requeridos: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Emenda Constitucional nº 43, de 10 de novembro de 2016
Liminar: Em 02 de agosto de 2017, foi concedida liminar, com efeito "ex nunc", para suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 43, de 10 de novembro de 2016, até o julgamento final da ação
Resultado: O Tribunal julgou a ação improcedente, revogada a liminar
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4163 de 17/10/2008 Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 234 e parágrafos da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006 - Liminar: Não concedida
Resultado Final: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, julgando-a, em parte, procedente, para declarar a ilegitimidade ou não-recepção do artigo 234 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e declarar constitucional o artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo, desde que interpretado conforme a Constituição, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar, a seu critério, convênio com a OAB-SP. Trânsito em julgado em 25/10/2013.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2116917 de 12/06/2018 ADI 2116917-44.2018.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Requerente: Prefeito do Município de São Bernardo do Campo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; Governador do Estado de São Paulo. Objeto: Emenda Constitucional nº 46, de 08 de junho de 2018. Liminar: Em 12 de junho de 2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e seus municípios", inserta no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 08 de junho de 2018, até o julgamento final da ação. Resultado Final: Aguardando julgamento
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 582 de 12/09/1991 Requerente: Governador do Estado. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: § 8º do artigo 126 da Constituicao do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20 de dezembro de 1990.
Liminar: Por votacao unanime , o Tribunal deferiu , medida cautelar para suspender a eficacia do paragrafo 8º do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda nº 1, de 20 de dezembro de 1990
Resultado final: O Tribunal , por unanimidade , julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo , introduzida pela Emenda Constitucional nº 1 , de 20/12/90 .
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2861 de 26/03/2003 Requerente: Partido Liberal - PL. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 140, § 5º, da Constituição do Estado de São Paulo, e a Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 - Liminar: Aguardando julgamento
Resultado Final: Aguardando julgamento.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2822 de 14/01/2003 Requerente: Partido Social Liberal - PSL. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 139, §§ 1º e 2º, e artigo 140, § 5º, da Constituição do Estado de São Paulo, e a Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 - Liminar: Não concedida
Resultado Final: ADI julgada prejudicada por decisão monocrática do relator. Trânsito em julgado em 28/05/2003.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1434 de 10/11/1999 Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo.
Liminar: Preliminarmente, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de intervenção litisconsorcial do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. E, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, no art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo, as palavras "vencimentos, vantagens".
Resultado Final: Em 10/11/1999, o STF julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade formal da expressão "vencimentos, vantagens", constante do artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 6602 de 25/11/2020 ADI 6602
Requerente: Procuradoria-Geral da República
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: artigo 180, inciso VII, §§1º a 4º, da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: sem liminar
Resultado final: ação julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º ao 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo (publicação da ata de julgamento: 22/06/2021). Opostos embargos de declaração, foram estes julgados procedentes "para declarar inconstitucionais os §§1º a 4º e o inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo" (publicação da ata de julgamento: 14/09/2021).
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2044985 de 09/03/2020 Processo nº 2044985-25.2020.8.26.0000
Requerente: APEOSP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020
Liminares: 1) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu medida liminar a fim de suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 49/2020. Liminar suspensa pelo STF nos autos da SL nº 1305 (trânsito em julgado em 04/08/2020); 2) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2044985-25.2020.8.26.0000, deferiu nova medida liminar para "determinar que a SPPREV se abstenha de fazer a cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre aquele valor que exceder o valor do salário mínimo, mantendo essa cobrança apenas sobre o valor das aposentadorias e pensões que excederem o valor do teto de benefício pago pelo regime geral de previdência social". Liminar suspensa pelo STF nos autos da SL nº 1350 (trânsito em julgado em 12/04/2022)
Resultado: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5591 de 15/09/2016 ADI 5591 STF
Requerente: Procuradoria Geral da República
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: a expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", constante do artigo 74, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: sem liminar
Resultado final: Em 29/03/2021, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar inconstitucional a expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", constante do artigo 74, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional nº 21/2006, com efeitos ex tunc
Sessão Virtual: de 12/03/2021 a 19/03/2021
Publicação do Acórdão: 05/05/2021
Trânsito em julgado: 18/05/2021
*Anotações efetuadas em conformidade com Parecer nº 564/22 da Procuradoria da Alesp (RG nº 354/2021)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 350 de 13/08/1990 Requerente: Procuradoria-Geral da República
Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: sem liminar
Resultado final: ação julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à expressão "sob qualquer pretexto", constante do artigo 204 da Constituição do Estado de São Paulo (publicação da ata de julgamento: 29/06/2021)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 395 de 08/11/1990 Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: § 7º do artigo 163 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Não concedida
Resultado Final: o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Ata de julgamento publicada em 11/06/2007.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 326 de 05/10/1989 Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 287 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Não concedida
Resultado final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional o artigo 287 da Constituição do Estado de São Paulo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4052 de 17/03/2008 Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: EC nº 24, de 23/01/2008
Liminar: Sem liminar
Resultado final: O Tribunal julgou procedente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes dispositivos e expressões normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008: (a) as expressões normativas 'no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias' e 'ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada', inscritas do art. 47, III; (b) as expressões normativas previstas no art. 20, XVI ('importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas'); no § 1º do art. 52 ('reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito'); assim como o inteiro teor dos §§ 2º e 3º do art. 52; e (c) a integralidade do item 4 do § 1º do artigo 24
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1021 de 09/02/1994 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: §§ 5º e 6º do artigo 49 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Concedida para suspender, até a decisão final, a eficácia do § 5º e o efeito do § 6º do artigo 49 da Constituição do Estado de São Paulo
Resultado final: O Tribunal julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 5º e 6º do artigo 49 da Constituição do Estado de São Paulo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2220 de 02/06/2000 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Expressão "ou do Governador", constante do item 1 do § 2º do artigo 10; artigo 48; expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", constante do caput do artigo 49 e dos §§ 1º e 2º, e item 2 do § 3º; e artigo 50 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: O Tribunal deferiu a cautelar para suspender a eficácia da expressão "ou do Governador", constante do item 1 do § 2º do artigo 10; do artigo 48 e do seu parágrafo único; da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", contida no caput do artigo 49 e dos seus §§ 1º e 2º, e, no § 3º, do seu item 2; e do artigo 50 da Constituição do Estado de São Paulo
Resultado final: O Tribunal julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 48 e do seu parágrafo único; da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", contida no caput do art. 49 e dos seus §§ 1º e 2º, e, no § 3º, do seu item 2; e do artigo 50 da Constituição do Estado de São Paulo
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4438 de 02/08/2010 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Emenda Constitucional nº 32, de 09 de dezembro de 2009
Liminar: Sem liminar
Resultado Final: Aguardando julgamento
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1746 de 09/12/1997 Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Parágrafo único do artigo 293 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Deferida
Resultado final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 293 da Constituição do Estado de São Paulo.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 6517 de 04/08/2020 Requerente: Procuradoria Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 74, incisos I e II, da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para declarar inconstitucionais as expressões "o Defensor Público-Geral" e "o Delegado-Geral da Polícia Civil", constantes, respectivamente, dos incisos I e II do artigo 74 da Constituição do Estado de São Paulo, com efeitos ex nunc (Ata de julgamento publicada em 29/04/2021)
Sessão Virtual: de 09/04/2021 a 16/04/2021
Publicação do Acórdão: 04/05/2021
Trânsito em julgado: 18/05/2021
*Anotações efetuadas em conformidade com Parecer nº 564/22 da Procuradoria da Alesp (RG nº 354/2021)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 403 de 20/11/1990 Requerente: Confederação Nacional da Agricultura - CNA
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: artigo 190 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 41 de suas Disposições Transitórias
Liminar: Concedida
Resultado final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 190 do corpo permanente da Carta do Estado de São Paulo e do artigo 41 do Ato das Disposições Transitórias da referida Carta.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 6981 de 24/08/2021 Requerente: Procuradoria-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: As expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Sem liminar
Resultado final: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo (ata de julgamento publicada em 14/12/2022)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3976 de 18/10/2007 Requerente: Procurador-Geral da República
Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Objeto: Artigos 27, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; 1°, § 1°, da Resolução nº 395/2007; e 62 da Constituição do Estado de São Paulo
Liminar: Deferida
Resultado final: O Tribunal julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 62 da Constituição do Estado de São Paulo, por ofensa aos artigos 96, I, a, e 99 da Constituição da República, e declarou não recepcionado pela Constituição de 1988 o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979), para que não subsista a interpretação segundo a qual apenas os desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos das Cortes, devendo a matéria, em razão da autonomia dos tribunais, consagrada nos artigos 93, I, a e 99, da Constituição Federal, ser remetida à disciplina regimental de cada Corte
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2581 de 05/12/2001 Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Expressão "entre os Procuradores que integram a carreira", constante do parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo.
Liminar: Não deferida
Resultado final: O Tribunal julgou improcedente a ação direta e declarou a constitucionalidade da expressão "entre os Procuradores que integram a carreira", constante do parágrafo único do artigo 100 da Constituição do Estado de São Paulo.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7137 de 05/04/2022 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: §1º do artigo 41
Liminar: Sem liminar
Resultado: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do §1º do artigo 41 (trânsito em julgado em 06/09/2022)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2084 de 13/10/1999 Requerente: Partido Social Liberal - PSL. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público
Objeto: Artigo 94, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo - Artigo 10, § 4º; artigo 104, I; artigo 141; artigo 153; artigo 154; artigo 170, IV, V, parágrafo único; artigo 175; artigo 222; artigo 224, III, XVIII, parágrafo único, da Lei Complementar nº 734, de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo) - Artigo 26, I e II do Ato Normativo 98 de 30 de setembro de 1996 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo
Liminar: Em 16/02/2000, o Tribunal, por unanimidade, emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 1993, do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do mesmo artigo 170, também por unanimidade, o Tribunal emprestou interpretação conforme à Constituição, para esclarecer que a frase "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", diz respeito à Administração do Ministério Público, e, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função". Quanto ao mais, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta
Resultado Final: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 1993, do Estado de São Paulo, segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do artigo 170, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à Constituição, segundo a qual o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior, diz respeito à Administração do Ministério Público. E, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, também por unanimidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função" - Trânsito em julgado em 26/09/2001.
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Despacho Normativo - Governador, de 24/03/1993
alesp