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Licença-saúde

LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

PRAZO PARA SOLICITAÇÃO

  • A licença poderá retroagir a 05 (cinco) dias da data de protocolo do pedido.
  • ATENÇÃO! Caso a licença seja solicitada fora do prazo legal, ela será indeferida total ou parcialmente, dependendo da data em que foi protocolizada. Os dias que forem indeferidos poderão ser regularizados nos termos do Ato de Mesa nº 30/2010, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do indeferimento. Caso não ocorra a regularização no prazo legal, serão lançados serão lançados como FALTA INJUSTIFICADA, acarretando desconto financeiro ao servidor, e serão computados nas ocorrências dedutíveis para fins de Vale-Refeição, Licença-prêmio, Férias, Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio) e Sexta-Parte.

LOCAL DE ENTREGA DA SOLICITAÇÃO

  • Divisão de Gestão Documental, localizada no 1º andar - sala 113

ENTREGA DE ATESTADO

  • A entrega deverá ser realizada na recepção da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, 3º andar - sala 321. Em caso de dúvidas realizar contato preferencialmente via e-mail (saude@al.sp.gov.br).

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO ATESTADO

  • Os atestados deverão conter diagnóstico por extenso e/ou Código Internacional de Doenças (CID) legíveis; data de início e prazo de licença; data de emissão do atestado, assinatura e carimbo do médico ou dentista, contendo respectivamente CRM ou CRO.
  • ATENÇÃO! Atestados emitidos por médicos ou dentistas não pertencentes ao corpo clínico da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor serão avaliados, podendo estar sujeitos à contestação e modificação do prazo da licença.

INSPEÇÃO

  • A concessão de licença-saúde dependerá de inspeção médica, que poderá ser dispensada em casos específicos, a critério da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.

PRAZO PARA INSPEÇÃO

  • A inspeção deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data de início da licença.

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO

  • O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão fará jus apenas à licença para tratamento da própria saúde e licença por acidente de trabalho ou ocupacional, e obedecerá às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
  • A ALESP só é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de licença (ainda que intercalados, mas pelo mesmo grupo de CID – Classificação Internacional de Doenças, no período de 60 dias).
  • Importante!Servidores em comissão que são aposentados pelo RGPS não fazem jus ao recebimento de Auxílio Doença pelo INSS.
  • O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão que for periciado no INSS deve apresentar a decisão proferida por aquele órgão à Divisão de Saúde.
  • O servidor deverá passar por exame de retorno ao trabalho, na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, para retomar seu exercício e pagamento na ALESP.
  • Com a suspensão do pagamento na ALESP, nos termos do art. 181 da Lei 10.261/1968, o servidor deve efetuar o recolhimento da contribuição do IAMSPE, conforme procedimento definido em: http://www.iamspe.sp.gov.br/arrecadacao/.
  • DESCONTOS

    • A licença-saúde para o próprio servidor exclusivamente em comissão (15 primeiros dias de LS) ou do servidor efetivo (total) NÃO acarreta desconto nos vencimentos, mas é computada nas ocorrências dedutíveis para fins de Licença-prêmio, Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio) e Sexta-Parte.
    • Os dias de licença-saúde não são computados nas ocorrências dedutíveis para fins de aposentadoria.
    • A licença-saúde para o próprio servidor exclusivamente em comissão NÃO impacta direito à aquisição de férias, a menos que se dê durante o ano todo. Porém, não é considerada como dias trabalhos para fins de indenização de avos de férias em caso de exoneração/aposentadoria.
    • Os dias de licença-saúde são descontados para fins de Vale-Refeição.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA

PRAZO PARA SOLICITAÇÃO

  • A licença poderá retroagir a 05 (cinco) dias da data de protocolo do pedido.
  • ATENÇÃO! Caso a licença seja solicitada fora do prazo legal, ela será indeferida total ou parcialmente, dependendo da data em que foi protocolizada. Os dias que forem indeferidos poderão ser regularizados nos termos do Ato de Mesa nº 30/2010, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do indeferimento. Caso não ocorra a regularização no prazo legal, serão lançados serão lançados como FALTA INJUSTIFICADA, acarretando desconto financeiro ao servidor, e serão computados nas ocorrências dedutíveis para fins de Vale-Refeição, Licença-prêmio, Férias, Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio) e Sexta-Parte.

LOCAL DE ENTREGA DA SOLICITAÇÃO

  • Divisão de Gestão Documental, localizada no 1º andar - sala 113

DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL OBRIGATÓRIA

  • Comprovação de vínculo de parentesco;
  • Relatório médico atestando a necessidade de acompanhamento ou cuidados domiciliares;
  • Declaração circunstanciada demonstrando a necessidade de que os cuidados ao doente somente possam ser prestados pelo solicitante.

ENTREGA DE ATESTADO

  • A entrega deverá ser realizada na recepção da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, 3º andar - sala 321.

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO ATESTADO

  • Os atestados deverão conter diagnóstico por extenso e/ou Código Internacional de Doenças (CID) legíveis; data de início e prazo de licença; data de emissão do atestado, assinatura e carimbo do médico ou dentista, contendo respectivamente CRM ou CRO.
  • ATENÇÃO! Atestados emitidos por médicos ou dentistas não pertencentes ao corpo clínico da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor serão avaliados, podendo estar sujeitos à contestação e modificação do prazo da licença.

INSPEÇÃO

  • A concessão de licença-saúde dependerá de inspeção médica, que poderá ser dispensada em casos específicos, a critério da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor.

PRAZO PARA INSPEÇÃO

  • A inspeção deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data de início da licença.

DESCONTOS

  • A licença para tratamento de saúde de pessoa da família será concedida exclusivamente aos servidores efetivos, com vencimentos totais até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
    • De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses;
    • De 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis) meses;
    • Sem vencimentos do sétimo ao vigésimo mês.
  • Para efeitos dos descontos acima referidos, serão somadas as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.
  • A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é computada nas ocorrências dedutíveis para fins de Aquisição de Férias, Licença-Prêmio, Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio), Sexta-Parte e, eventualmente, aposentadoria.
  • Os dias de licença para tratamento de saúde de pessoa da família são descontados no valor do Vale-Refeição.

LICENÇA EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL

CONCEITUAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

  • Conforme dispõe a legislação federal no art. 19 da Lei nº 8.213/91: "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"..
  • Ao lado da conceituação acima de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
    • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
    • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
  • O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
    • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
    • O acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
      1. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
      2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
      3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
      4. ato de pessoa privada do uso da razão;
      5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
  • O acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de trabalho:
    1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
    2. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
    3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
    4. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
  • Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

PRAZO PARA SOLICITAÇÃO

  • A licença poderá retroagir a 05 (cinco) dias da data de protocolo do pedido.
  • ATENÇÃO! Caso a licença seja solicitada fora do prazo legal, ela será indeferida total ou parcialmente, dependendo da data em que foi protocolizada. Os dias que forem indeferidos poderão ser regularizados nos termos do Ato de Mesa nº 30/2010, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do indeferimento. Caso não ocorra a regularização no prazo legal, serão lançados serão lançados como FALTA INJUSTIFICADA, acarretando desconto financeiro ao servidor, e serão computados nas ocorrências dedutíveis para fins de Vale-Refeição, Licença-prêmio, Férias, Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio) e Sexta-Parte.

LOCAL DE ENTREGA DA SOLICITAÇÃO

  • Divisão de Gestão Documental, localizada no 1º andar - sala 113

INSPEÇÃO

  • A comprovação do acidente de trabalho é obrigatória para concessão da licença

PRAZO PARA INSPEÇÃO

  • A inspeção deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do acidente.

ENTREGA DE ATESTADO

  • A entrega deverá ser realizada na recepção da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, 3º andar - sala 321.

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO ATESTADO

  • Os atestados deverão conter extenso e/ou Código Internacional de Doenças (CID) legíveis; data de início e prazo de licença; data de emissão do atestado, assinatura e carimbo do médico ou dentista, contendo respectivamente CRM ou CRO.
  • ATENÇÃO! Atestados emitidos por médicos ou dentistas não pertencentes ao corpo clínico da Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor serão avaliados, podendo estar sujeitos à contestação e modificação do prazo da licença.

DESCONTOS

  • A licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional do servidor em comissão (15 primeiros dias e/ou concessão comprovada de Auxílio-Acidente posterior) e do servidor efetivo (período total) NÃO acarretam descontos nos vencimentos e não é computado nas ocorrências dedutíveis para fins de Aquisição de Férias, Licença-Prêmio, Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio) e Sexta-Parte.
  • Não é computada nas ocorrências para aposentadoria do servidor efetivo.
  • Os dias são descontados apenas no valor do Vale-Refeição.

LICENÇA GESTANTE

LICENÇA GESTANTE PARA SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO

  • À funcionária gestante ocupante de cargo exclusivamente em comissão será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos, nos termos do artigo 181, III, §§1º e 2º da Lei 10.261/68, do artigo 71 da Lei 8.213/91, bem como nos termos do artigo 4º da Resolução da Alesp nº. 943/2024.

FORMAS DE SOLICITAÇÃO

  • A licença poderá ser concedida com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
  • A servidora deverá protocolar o requerimento, acompanhado de cópia autenticada da certidão de nascimento, ou mediante apresentação de original e cópia simples para conferência.

Observação: A licença poderá ser solicitada apenas pela própria servidora. Não é permitida a solicitação ex officio por seu superior imediato.

LOCAL DE ENTREGA DA SOLICITAÇÃO

  • Divisão de Gestão Documental, localizada no 1º andar - sala 113

LICENÇA GESTANTE PARA SERVIDORAS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO

  • À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimentos.

FORMAS DE SOLICITAÇÃO

  • PRÉ – PARTO: A licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional,, e vigorará a partir da data do protocolado da solicitação.
  • PÓS – PARTO: Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.

Observação: A licença poderá ser solicitada apenas pela própria servidora. Não é permitida a solicitação ex officio por seu superior imediato.

LOCAL DE ENTREGA DA SOLICITAÇÃO

  • Divisão de Gestão Documental, localizada no 1º andar - sala 113

INSPEÇÃO

  • A licença gestante pré-parto será concedida mediante inspeção médica.

DESCONTOS

  • A licença gestante/maternidade não acarreta descontos nos vencimentos e não é computado nas ocorrências dedutíveis para fins de Férias, Licença-Prêmio, Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio), Sexta-Parte e aposentadoria.
  • Os dias de licença gestante/maternidade são descontados no valor do Vale-Refeição.

LICENÇA POR ADOÇÃO

  • Requerimento de Licença por Adoção
  • O servidor poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
  • Em caso de adoção por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, a licença será concedida na seguinte conformidade:
    • 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
    • 05 (cinco) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

PRAZO PARA SOLICITAÇÃO

  • O servidor público deverá requerer a licença no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

LOCAL DE ENTREGA DA SOLICITAÇÃO

  • Divisão de Gestão Documental, localizada no 1º andar - sala 113

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  • O requerimento deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença, na forma em que requerida.

DESCONTOS

  • A licença por adoção não acarreta descontos nos vencimentos e não é computado nas ocorrências dedutíveis para fins de Férias, Licença-Prêmio, Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênio), Sexta-Parte e aposentadoria.
  • Os dias de licença adoção são descontados no valor do Vale-Refeição.

LICENÇA COMPULSÓRIA

  • O servidor sob suspeita de estar infectado por doença transmissível poderá ser licenciado compulsoriamente a juízo de autoridade sanitária competente. Se confirmada a condição, o servidor será licenciado para tratamento de saúde (LS), e deverá retornar ao serviço, quando não positivada a moléstia.

DESCONTOS

  • O período de licença compulsória por motivo de saúde, quando não comprovada a respectiva moléstia, é considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e NÃO acarreta nenhum tipo de desconto.
  • Lei 10261/1968 - Artigos 206 a 208.

DISPENSA MÉDICA

  • O servidor que não puder permanecer trabalhando, por motivo de saúde devidamente justificado por médico Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, poderá sair antecipadamente do serviço, ficando dispensado de registrar o ponto de saída.

DESCONTOS

  • Os dias de dispensa médica são considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretam nenhum tipo de desconto.
  • Ato da Mesa 30/2010 – Artigo 10.

DÚVIDAS

  • Em caso de dúvidas sobre licenças-saúde, entre em contato com a Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, localizada no 3º andar - sala 321, preferencialmente via e-mail (saude@al.sp.gov.br) ou através dos ramais 6510 e 6516.